Recebemos no passado dia 28 de Julho a Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo, Cultural e Recreativo do Município de Cascais, elaborada pela Câmara Municipal de Cascais.
Estamos a apreciar a mesma que se destina a entrar em vigor no próximo ano.
Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Cultural e Recreativo do Município de Cascais
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Preâmbulo
O presente Regulamento tem por objectivo definir a metodologia e os critérios de apoio do Município de Cascais às estruturas associativas sedeadas no concelho que, pelo conjunto de valores reproduzidos por várias gerações do tecido social existente traduzem uma identidade cultural que contribui para o enriquecimento / fortalecimento das comunidades locais.
Com vista à valorização da dinâmica associativa, enquanto pólo de desenvolvimento local e reconhecendo o mérito das acções desenvolvidas pelas diversas entidades e agentes culturais, torna-se fundamental reforçar o seu papel dinamizador de uma crescente participação cívica, bem como o seu contributo para a descentralização da actividade cultural no Município.
Visando favorecer uma maior estabilidade em termos do planeamento, gestão e funcionamento das estruturas associativas, serão prioritariamente consideradas as vertentes de apoio ao desenvolvimento de projectos que fomentem a produção cultural, que viabilizem a aquisição de bens e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades e ainda que visem a manutenção / conservação das instalações.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alíneas a) e b) do n.º 4,e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e, ainda, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, e alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 20º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objecto
1.
O presente regulamento define as condições de acesso aos apoios a conceder, pelo Município, às estruturas associativas, que desenvolvam actividade cultural, no Concelho de Cascais, estabelecendo as regras de utilização dos mesmos e as normas a que obedecem as respectivas candidaturas.
2.
A concessão de apoios a atribuir, no âmbito do presente regulamento, abrange as seguintes áreas de intervenção:
a.
Música;
b.
Dança;
c.
Teatro;
d.
Cinema e Multimédia;
e.
Artes Plásticas
f.
Artesanato;
g.
Edições diversas.
h.
Outras actividades culturais de relevante interesse para o município
i.
Bens e equipamentos inerentes ao desenvolvimento dos projectos
j.
Obras de manutenção / conservação
Artigo 3.º
Princípios gerais
Constitui objectivo geral do Município promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da oferta cultural, bem como incentivar a utilização e dinamização dos diversos espaços culturais e reforçar o papel das colectividades ou associações, sem fins lucrativos, que desenvolvem projectos nesta área.
Este apoio municipal visa igualmente garantir o respeito pelos princípios de equidade e transparência no relacionamento do município com as entidades do movimento associativo.
Artigo 4.º
Destinatários
1.
As colectividades ou associações, sem fins lucrativos, doravante designadas de entidades, que desenvolvam actividades nas áreas constantes do n.º 2 do artigo 2.º, se encontrem legalmente constituídas, tenham a sua sede social na área do Município de Cascais e constem do Registo Municipal das Entidades Culturais do Departamento de Cultura / Divisão de Promoção e Animação Cultural.
Artigo 5º
Registo Municipal das Entidades Culturais – RMEC
1.
Este Regulamento prevê a criação de um Registo Municipal das associações do movimento associativo e de outras entidades culturais com actividade no município, adiante designado RMEC;
2.
É da responsabilidade dos Serviços manter o Registo Municipal actualizado;
3.
É da responsabilidade das associações informar a CMC de todas as alterações ocorridas bem como proceder à sua actualização anual até dia 31 de Janeiro;
4.
Para a inclusão no RMEC é necessário o preenchimento dos formulários específicos anexos ao presente Regulamento;
5.
A inscrição prévia das entidades no RMEC é condição necessária para apresentação de candidatura;
6.
No acto da inscrição no RMEC, as entidades referidas no artigo 4.º, comprometem-se a autorizar, para os fins previstos no número anterior, a inserção dos seus dados e a disponibilizar os seguintes documentos:
a) Cópia da Escritura Pública de constituição da Associação;
b) Cópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos;
c) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
d) Cópia da Acta da Assembleia Geral que aprova a eleição dos Corpos Gerentes
Artigo 6.º
Tipos de apoios
1.
As candidaturas podem ser apresentadas para os seguintes tipos de apoio:
a.
Actividade regular com o objectivo de apoiar o funcionamento anual dos diferentes grupos artísticos/secções, no âmbito das alíneas a) a h) do nº2 do artigo 2º;
b.
Dinamização cultural, com o objectivo de apoiar projectos e eventos culturais e/ou recreativos inscritos no Plano Anual de Actividades das associações, ou iniciativas que estando ou não previstas em Plano de Actividades assumam um carácter excepcional;
c.
Investimento em bens e equipamentos, com o objectivo de dotar as entidades com os meios necessários ao desenvolvimento dos projectos;
d.
Manutenção e modernização das instalações, com o objectivo de apoiar a realização de pequenas obras de beneficiação dos espaços existentes e a aquisição de mobiliário ou equipamento;
e.
Gestão Corrente destina-se apenas às associações que disponham de sede social onde se desenvolve actividade cultural regular, com o objectivo de apoiar pequenas despesas correntes de funcionamento.
2.
Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior consideram-se projectos e eventos culturais/recreativos usualmente inscritos no Plano de Actividades anual das entidades, as seguintes iniciativas:
a.
Produção de espectáculos;
b.
Organização de encontros e festivais;
c.
Acções de formação, ateliers, cursos;
d.
Deslocações e intercâmbios culturais;
e.
Exposições;
f.
Outras iniciativas que promovam o desenvolvimento cultural local.
3.
Para os efeitos previstos na alínea b) do nº1, consideram-se actividades culturais de carácter excepcional as iniciativas inovadoras e/ou que assumam um carácter extraordinário, nomeadamente:
a.
As festividades relativas aos aniversários mais relevantes das entidades isto é cuja terminação seja em 0 ou 5;
b.
As deslocações ao estrangeiro para participação em eventos culturais de reconhecida qualidade;
c.
Edições de CD, Livros e outros que se revistam de interesse cultural abrangente;
d.
Outras iniciativas consideradas de elevado interesse para o Município.
4.
Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 consideram-se bens e equipamentos, nomeadamente:
a.
Instrumentos musicais;
b.
Trajes cénicos e etnográficos;
c.
Fardamentos;
d.
Aparelhagens de luz e som (luminotécnia, sonoplastia);
e.
Bens e equipamentos inerentes às artes performativas.
5.
Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 são de considerar, nomeadamente:
a.
Acompanhamento da elaboração do projecto;
b.
Acompanhamento do processo de obras.
6.
Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 consideram-se despesas correntes de funcionamento:
a.
As despesas de manutenção com água, electricidade, seguros, limpeza, pequenos consumos administrativos
7.
Não se encontra abrangida pelo apoio previsto na alínea d) do n.º 1, a construção de raiz de sedes sociais e as grandes obras de remodelação das instalações que serão objecto de protocolo ou contrato-programa específico.
Artigo 7.º
Natureza dos Apoios
A sua concessão pelo Município pode revestir as seguintes modalidades:
a.
Técnico, Material e Logístico, mediante a disponibilização de bens ou equipamentos, instalações e / ou serviços necessários à realização das iniciativas;
b.
Financeiro, mediante a atribuição de apoios ou suporte indirecto à despesa.
Artigo 8º
Requisitos da candidatura
1.
Podem apresentar candidaturas as entidades que reúnam as condições previstas no artigo 4.º. e que se encontrem inscritas no Registo Municipal das Entidades Culturais;
2.
Não são aceites candidaturas entregues fora dos prazos estabelecidos nos artigos 10º e 11º;
3.
Não são aceites candidaturas de entidades que não tenham a sua situação institucional, fiscal e perante a segurança social regularizada.
Artigo 9º
Processo de candidatura
1.
As candidaturas devem ser apresentadas por escrito, em impresso próprio a fornecer pela CMC e acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a.
Relatório e Contas do ano anterior devidamente aprovado em Assembleia Geral;
b.
Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social e às Finanças, ou de que as mesmas se encontram em fase de regularização. As declarações referidas deverão ser substituídas pelo consentimento de autorização à Câmara Municipal de Cascais de consulta da situação contributiva e tributária;
c.
Plano de Actividades para o ano seguinte com a respectiva estimativa orçamental.
1.
As candidaturas aos apoios previstos no âmbito do presente regulamento não induzem a sua aprovação efectiva.
Artigo 10º
Âmbito e Prazos de candidatura aos apoios Técnico, Material e Logístico
1.
Inclui-se neste tipo de apoio a disponibilização, por Entidade, de transportes necessários à concretização das iniciativas previstas no âmbito da actividade regular e da dinamização cultural, que se revelem de interesse para o desenvolvimento cultural do município e/ou para a sua representação no exterior, mediante disponibilidade do município, de acordo com a seguinte tipologia:
a.
2 deslocações anuais dentro do Município de Cascais
b.
1 deslocação na Área Metropolitana de Lisboa
c.
1 deslocação em território nacional
2.
As despesas de alojamento e refeições do(s) motorista(s) inerentes às deslocações referidas no nº anterior serão assumidas pelas entidades;
3.
As deslocações inerentes a eventos organizados pela CMC ou por sua solicitação não se encontram abrangidos no número anterior;
4.
Para os restantes apoios de carácter técnico, material e logístico não existem limitações anuais ficando os mesmos sujeitos às disponibilidades existentes;
5.
As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 7º deverão ser apresentadas no mínimo com 45 dias de antecedência.
Artigo 11º
Âmbito e Prazos de candidatura aos apoios de natureza financeira
1.
As Candidaturas aos apoios de natureza financeira no âmbito da actividade regular visando fortalecer o normal funcionamento dos diversos Grupos artísticos previstos na alínea a), nº 1, artigo 6º, deverão ser efectuadas entre 1 e 30 de Setembro e acompanhadas das Fichas de Caracterização dos Grupos Artísticos, anexas ao presente regulamento.
2.
As candidaturas aos apoios financeiros previstos na alínea b), nº 1, artigo 6º, deverão ser efectuadas entre 1 e 30 de Setembro e acompanhadas de memória descritiva detalhada dos eventos que pretendem realizar, sua calendarização, bem como a respectiva orçamentação com indicação de uma previsão de custos e receitas.
No âmbito desta candidatura deverá ser indicada a prioridade de apoio.
3.
As candidaturas aos apoio financeiros previstos nas alíneas c) e d), nº 1, artigo 6º, deverão ser efectuadas entre 1 e 30 de Setembro e acompanhadas de uma fundamentação da necessidade de aquisição dos bens e equipamentos e/ou das obras de beneficiação a realizar, bem como de uma estimativa de custos.
4.
As candidaturas apresentadas no âmbito da alínea e), nº 1, artigo 6, são apreciadas de acordo com a dinâmica das associações e deverão ser efectuadas entre 1 e 30 de Setembro.
5.
Não se encontram abrangidas pelo número anterior as candidaturas referentes a actividades culturais de carácter pontual ou excepcional, referidas no n.º 3, artigo 6.º, que podem ser apresentadas com três meses de antecedência em relação ao evento a que respeitam.
Artigo 12.º
Requisitos dos Apoios ou comparticipações
1.
Apenas podem beneficiar de apoios ou comparticipações as entidades que reúnam as condições constantes do artigo 4.º do presente regulamento.
2.
A atribuição de apoios fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional e à disponibilidade operacional da CMC.
Artigo 13.º
Contrapartidas e Obrigações dos sujeitos
1.
As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento obrigam-se a garantir contrapartidas para a comunidade, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal de Cascais nos seguintes moldes:
a.
Participação anual, gratuita, em eventos promovidos ou apoiados pelo Pelouro da Cultura e sempre por indicação da CMC, entre 2 a 6 actuações anuais, sendo que uma destas estará obrigatoriamente inserida num evento de interesse relevante para o Município;
b.
Rentabilização dos seus espaços próprios, nomeadamente através de duas cedências anuais para a realização de espectáculos a indicar pelo Departamento de Cultura / Divisão de Promoção e Animação Cultural.
2.
As contrapartidas a exigir às entidades apoiadas que desenvolvam a sua actividade nas áreas de intervenção constantes das alíneas d) a h) do artigo 2.º, serão estabelecidas de acordo com as propostas apresentadas.
Artigo 14.º
Critérios de apreciação e selecção das candidaturas
1.
As candidaturas apresentadas são agrupadas pelos tipos de apoio indicados no artigo 6.º e apreciadas de acordo com critérios globais e específicos.
2.
As candidaturas apresentadas no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são apreciadas de acordo com critérios específicos tais como:
a.
Formação técnica adequada à função;
b.
Elementos do Grupo artístico;
c.
Organização de Eventos;
d.
Actuações no último ano;
e.
Produções encenadas/estreias;
f.
Alunos que terminaram o ano lectivo
3.
A ponderação específica referida no número anterior encontra-se discriminada por Grupo Artístico no anexo I
4.
As candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º são apreciadas de acordo com os seguintes critérios globais:
a.
O dinamismo e regularidade da actividade cultural quer relativamente ao número global de actuações, quer à produção própria de eventos, sua continuidade /número de edições e capacidade de divulgação;
b.
A diversificação da programação tendo em vista a formação de novos públicos;
c.
A participação colectiva nomeadamente o envolvimento dos associados e da própria comunidade;
d.
A componente de ensino e formação.
5.
As candidaturas apresentadas no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º são apreciadas de acordo com a apresentação devidamente fundamentada da necessidade dos bens a adquirir para a prossecução dos projectos.
6.
As candidaturas apresentadas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º são apreciadas de acordo com a apresentação devidamente fundamentada da obra a realizar, avaliação dos co-financiamentos e do custo/benefício do investimento face ao impacto na localidade onde são desenvolvidas as actividades.
7.
As candidaturas apresentadas no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º são apreciadas de acordo com os seguintes factores:
a.
Número de grupos/secções
b.
Horário de funcionamento
c.
Número de associados com quotização regularizada
d.
Média diária de frequentadores
e.
Número de cedências a outros agentes culturais
Artigo 15.º
Montante dos apoios e condições de pagamento
1.
A determinação do montante dos apoios a conceder às entidades fica condicionada ao valor anual referido n.º 2 do artigo 12.º e ao número de candidaturas aprovadas por área de apoio.
2.
O apoio concedido será efectuado através de dois pagamentos parcelares;
3.
À CMC reserva-se o direito de não esgotar a verba que se encontre aprovada, se entender que as candidaturas apresentadas carecem de interesse público ou não reúnam a qualidade necessária.
Artigo 16.º
Publicitação dos apoios
1.
Qualquer entidade que beneficie de apoio no âmbito do presente regulamento obriga-se a publicitar nos seus processos de comunicação ou divulgação, a referência “Apoio da Camara Municipal de Cascais”, reprodução da marca institucional e / ou logótipo do Município de Cascais ou CMC, respeitando as normas gráficas associadas à sua utilização, carecendo de aprovação prévia da unidade orgânica da CMC competente para o efeito.
2.
A dispensa da referência prevista no número anterior carece de ser devidamente fundamentada e aceite pela CMC.
Artigo 17.º
Acompanhamento e controlo dos apoios
1.
O acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos é efectuado pela unidade orgânica da CMC competente para o efeito.
2.
A CMC pode determinar a realização de auditoria administrativa ou financeira às entidades beneficiárias de apoios, sempre que o considere necessário.
3.
As entidades beneficiárias de apoios obrigam-se a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito de execução dos programas, sob pena de suspensão do apoio concedido até que as informações sejam prestadas.
Artigo 18.º
Incumprimento
1.
O não cumprimento por qualquer motivo, das acções propostas pela entidade na candidatura apresentada, deve ser atempadamente comunicado à CMC e devidamente justificado, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e devolução integral das quantias já recebidas.
2.
A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, o não cumprimento em parte ou no todo, não justificado, dos orçamentos apresentados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas e a devolução integral das quantias já recebidas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio no ano seguinte, sem prejuízo de incorrer em responsabilidade civil e criminal.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas segundo o princípio geral de interpretação mais favorável à prossecução dos objectivos expressos no artigo 3.º, mediante deliberação camarária para o efeito.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Anexo I
A ponderação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento tem por base os seguintes elementos:
- Bandas Filarmónicas : Formação do Maestro/currículo; Número de elementos da Banda; Número de Eventos organizados e Número de actuações no último ano.
- Escolas de Música : Formação dos Professores/currículo de ensino; Número de alunos da Escola; Número de disciplinas; Número de alunos que terminaram o ano lectivo anterior.
- Escolas de Dança : Formação dos Professores/currículo de ensino; Número de alunos da Escola; Número de disciplinas; Número de alunos que terminaram o ano lectivo anterior.
- Orquestras Ligeiras: Formação do Maestro/currículo, Número de elementos da Orquestra; Número de Eventos organizados; Número de actuações no último ano.
- Grupos Música Popular: Formação/currículo do Responsável; Número de elementos do grupo; Número de Eventos organizados; Número de actuações no último ano.
- Grupos Corais: Formação/currículo do Maestro e professores/assistentes; Número de elementos do Coro; Número de Eventos organizados; Número de actuações no último ano.
- Grupos de Dança: Formação/currículo do Director/Coreógrafo; Número de elementos; Número de Eventos organizados; Número de actuações no último ano.
- Ranchos Folclóricos: Formação/currículo do Responsável; Número de elementos; Número de Eventos organizados; Número de actuações no último ano;.
- Grupos Cénicos: Formação/currículo do Encenador; Número de elementos; Número de Produções encenadas/Estreias no último ano; Número de Eventos organizados; Número de actuações no último ano.